2.2.28 - Pagamento de passivos – ordem cronológica das exigibilidades

Questionamento 1

Qual procedimento adotar na análise deste ponto de controle em relação à ordem cronológica dos pagamentos: considerar a data de liquidação para determinar a ordem, onde o que foi liquidado primeiro deve ser pago primeiro, ou considerar a data de vencimento da obrigação como critério?

Resposta

A exigência legal de observância da ordem cronológica na execução dos pagamentos realizados pela Administração Pública se dá pela Lei Federal nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC):

Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

É importante ressaltar que, diferentemente do que previa o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, a NLLC não estabelece que o pagamento das obrigações deve observar a “ordem cronológica de suas exigibilidades”, mas tão somente a “ordem cronológica”.

Nesse sentido, o Decreto Estadual nº 5.545-R/2023, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à gestão de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentou, em seu art. 37, que a ordem cronológica terá como referência, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data de vencimento da obrigação, indicada conforme alínea “e”, inciso I, do art. 31 e inciso II do art. 32.

Em atendimento à legislação, a revisão do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo (MCONT), datada de 12/01/2024, em seu capítulo 38, definiu que o critério para determinar a ordem de pagamentos é a data de vencimento da obrigação, motivo pelo qual, a partir de janeiro de 2024, o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo (SIGEFES) passou a exigir a informação da data de vencimento na nota de liquidação.

Diante dessa análise, entendemos que, para efeito de avaliação da conformidade da ordem cronológica dos pagamentos, deve ser considerada a data de vencimento da obrigação.


Questionamento 2

Que relatório utilizar para a análise deste ponto de controle, dado que o relatório UECI 2.2.28 não inclui a informação da data de vencimento da obrigação?

Resposta

O relatório que deve ser utilizado para análise do ponto de controle em questão é o “CRO.02 – Relatório cronológico – Pago”, disponível na aba de relatórios do SIGEFES, na pasta 1_RELATÓRIOS_GECOG/SEFAZ, elaborado e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).


Questionamento 3

Como proceder com as obrigações que foram pagas em datas diferentes das de vencimento, seja antes ou depois, descumprindo a ordem cronológica? Existem exceções que permitem tal conduta?

Resposta

As únicas exceções previstas para descumprimento da ordem cronológica de pagamentos são as dispostas no § 1º do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, reproduzidas no § 1º do art. 6º do Decreto Estadual nº 5.545-R/2023. Qualquer outra hipótese de descumprimento deverá ser tratada conforme o procedimento de conclusão da análise do ponto de controle 2.2.28 do Manual de Orientações para Emissão do Reluci, que permanece sem necessidade de modificações.