Perguntas Frequentes - Listas de Verificação
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Não. Conforme art. 2º da Portaria n º 007-R/2024, de 18 de julho de 2024, a aplicação das listas de verificação deverá ser obrigatória apenas para os processos abertos a partir da vigência desta portaria.
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Conforme Art. 18 da Resolução CONSECT nº 002/2024, a Resolução CONSECT nº 038/2021 será aplicável apenas aos processos anteriores à Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, somente àqueles processos ainda regidos pela lei 8.666/93, por conta do Decreto de Transição nº 5353-R/2023.
Nesse sentido, devem ser observados, como instrumentos de controle, norteadores da ação dos agentes de primeira linha, somente os anexos da Resolução 038/2021 cabíveis aos ajustes vigentes firmados pelas regras da lei 8.666/93.
No caso de convênios, termos de fomento e termos de colaboração, a revisão dos roteiros de verificação está condicionada à regulamentação ou atualização dos dispositivos legais referentes a esses temas no âmbito estadual. No entanto, não há óbice para que os anexos da Resolução CONSECT nº 038/2021, referentes a estes ajustes, sejam observados pelos agentes de primeira linha como referência de boa prática, no que couber.
Acesse aqui a Resolução CONSECT nº 038/2021 e seus anexos.
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Não. A Resolução CONSECT Nº 002/2024 é o dispositivo atual que disciplina a atuação da UECI. Nesta norma, a avaliação prévia não figura como uma atribuição desta unidade de segunda linha.
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Sim. Caso os órgãos e entidades entendam pela necessidade de alterar ou extinguir listas de verificação, deverão, por meio da respectiva UECI, encaminhar, via E-Docs, à CHAC/SUBCONT/SECONT, a proposta com a respectiva justificativa.
Ressaltamos que a SECONT promoverá a alteração das listas de verificação da fase preparatória da licitação somente após a publicação das respectivas normas de procedimento.
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A Lei Federal nº 14.133/2021, assim como os decretos estatuais nº 5.352-R/2023, 5.307-R/2023, 5.353-R/2023, 5.354-R/2023, trouxeram substanciais inovações ao macroprocesso de contratação pública. Nesse contexto, a SECONT elaborou as listas de verificação relativas à fase preparatória das compras e das licitações públicas, tendo o intuito de subsidiar o controle operacional e proporcionar um roteiro para as atividades administrativas da 1ª Linha. Em virtude de alguns apontamentos dos agentes responsáveis pelo preenchimento das listas, observou-se que estas necessitam de pontuais revisões. No entanto, as modificações somente serão implementadas após a publicação das respectivas normas de procedimento pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER). Pretende-se com isso evitar a edição de uma multiplicidade de versões em curto espaço de tempo Sendo assim, em se verificando hoje inconsistências nas listas, o agente de 1ª Linha poderá se utilizar de três caminhos: 1) preencher que a hipótese “não se aplica”, colocando a devida justificativa no campo OBSERVAÇÃO; 2) procurar a assessoria da UECI do órgão/entidade ou 3) realizar uma consulta formal à CHAC/SUBCONT.
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Sim. As listas de verificação devem ser preenchidas, assinadas pelo servidor e pela chefia imediata, se houver, e anexadas juntamente com o documento de referência.
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O agente que alterou o documento de referência (DFD, ETP, TR) deve observar se houve alteração na resposta aos itens da respectiva lista de verificação. Caso positivo, deve inserir a lista atualizada no processo.
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Informamos que ainda não foram elaboradas listas de verificação para os processos de adesão a atas de registro de preços. Portanto, por ora, não há controle por meio de listas para estes casos.
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Item 4.1.3 - Os preços foram obtidos a partir da utilização dos Preços Representativos de Mercado (PRM)?
O Decreto 5.352-R/2023 dispõe sobre a licitação nas modalidades concorrência, pregão e contratação direta, previstas na Lei 14.133/2021, e traz no art. 43, II, a possibilidade de utilização dos Preços Representativos de Mercado - PRM, regulamentado no Decreto 5.031-R/2021. Salienta-se que a gestora desta ferramenta é a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e na impossibilidade de utilização do PRM, deverá ser aplicado e observado o disposto no regulamento vigente no que diz respeito a definição do preço estimado.
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Item 5.1.8 - Consta motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação?
De acordo com Decreto Estadual nº 5.352-R/2023, art. 11, IV, a fase preparatória compreende o planejamento para realização dos procedimentos licitatórios e de contratação direta, sendo composta por alguns elementos, dentre eles, a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal 14.133/21.
Diante disso, o item 5.1.8, que consta na lista de monitoramento, corresponde à avaliação do agente de contratação, se é o caso de ser orçamento sigiloso ou não. Não sendo, deve-se inserir na lista a observação “não se aplica”.
Item 5.1.9 - Consta minuta de edital e respectiva certificação de que foi extraída do sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado, considerando o modelo adotado e a data de extração do documento?
Segundo o Decreto nº 5352-R/2023:
Art. 47. Nas hipóteses de licitação, verificada a adequação da instrução processual, o agente ou comissão de contratação elaborará a minuta de edital, de ata de registro de preços e de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso, nos termos das minutas padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, quando existentes.
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1º A utilização de minuta padronizada deverá ser certificada nos autos pelo agente ou comissão de contratação, indicando o modelo adotado e a data de extração do documento no sítio oficial da PGE.
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2º Inexistindo minuta padronizada compatível com o objeto, o agente ou comissão de contratação deverá elaborar o instrumento convocatório tendo como base o documento que mais se assemelhar ao caso concreto, acompanhado de manifestação ou nota técnica indicando as alterações relevantes realizadas.
Cumpre informar que havendo relevância jurídica nas adequações realizadas na minuta padrão deve-se destacá-las no documento e enviar os autos para análise e manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
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