Perguntas Frequentes - Listas de Verificação
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Não. Conforme art. 2º da Portaria n º 007-R/2024, de 18 de julho de 2024, a aplicação das listas de verificação deverá ser obrigatória apenas para os processos abertos a partir da vigência desta portaria.
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Conforme Art. 18 da Resolução CONSECT nº 002/2024, a Resolução CONSECT nº 038/2021 será aplicável apenas aos processos anteriores à Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, somente àqueles processos ainda regidos pela lei 8.666/93, por conta do Decreto de Transição nº 5353-R/2023.
Nesse sentido, devem ser observados, como instrumentos de controle, norteadores da ação dos agentes de primeira linha, somente os anexos da Resolução 038/2021 cabíveis aos ajustes vigentes firmados pelas regras da lei 8.666/93.
No caso de convênios, termos de fomento e termos de colaboração, a revisão dos roteiros de verificação está condicionada à regulamentação ou atualização dos dispositivos legais referentes a esses temas no âmbito estadual. No entanto, não há óbice para que os anexos da Resolução CONSECT nº 038/2021, referentes a estes ajustes, sejam observados pelos agentes de primeira linha como referência de boa prática, no que couber.
Acesse aqui a Resolução CONSECT nº 038/2021 e seus anexos.
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Não. A Resolução CONSECT Nº 002/2024 é o dispositivo atual que disciplina a atuação da UECI. Nesta norma, a avaliação prévia não figura como uma atribuição desta unidade de segunda linha.